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Direitos
e Deveres do Paciente Direitos do Paciente Querida internauta, esta
cartilha com os seus direitos, foi elaborada pelo Fórum de
Patologias do Estado de São Paulo. Imprima,
e mantenha ao seu alcance, pois ela lhe será muito útil. Fórum Permanente das
Patologias Clínicas do Estado de São Paulo 1 – O paciente tem direito a
atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os
profissionais da saúde. Tem direito a um local digno e adequado
para seu atendimento. 2 – O paciente tem direito a
ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo
nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica
ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou
preconceituosas. 3 – O paciente tem direito a
receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio
imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar. 4 – O paciente tem direito a
identificar o profissional por crachá preenchido com o nome
completo, função e cargo. 5 – O paciente tem direito a
consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera
não ultrapasse a trinta minutos. 6 – O paciente tem direito de
exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente
esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de
higiene e prevenção. 7 – O paciente tem o direito
de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser
submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para
exame de laboratório. 8 – O paciente tem direito a
informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua
condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas,
o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização
de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o
instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão
afetadas pelos procedimentos. 9 – O paciente tem direito a
ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental
ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são
proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração
das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua
patologia. 10 – O paciente tem direito
de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou
pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o
consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou
responsáveis. 11 – O paciente tem direito a
consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas
a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária,
esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem alterações
significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o
consentimento foi dado, este deverá ser renovado. 12 – O paciente tem direito
de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão
livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções
morais ou legais. 13 – O paciente tem o direito
de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de
consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o
conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente,
princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames,
conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas. 14 – O paciente tem direito a
ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o
nome do profissional da saúde e seu registro no respectivo
Conselho Profissional, de forma clara e legível. 15 – O paciente tem direito
de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e
equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde. 16 – O paciente tem o direito
de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma
compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de
validade. 17 – O paciente tem direito
de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do
Genérico), e não em código, datilografadas ou em letras de
forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura
e carimbo contendo o número do registro do respectivo
Conselho Profissional. 18 – O paciente tem direito
de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou
hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas
bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade. 19 – O paciente tem direito,
no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário,
medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem,
tipo e prazo de validade. 20 – O paciente tem direito
de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou
exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia,
ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina,
sulfas, soro antitetânico, etc) antes de lhe serem administrados. 21 – O paciente tem direito a
sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde,
públicos ou privados. 22 – O paciente tem direito
de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu
tratamento, exames, medicação, internação e outros
procedimentos médicos. (Portaria do Ministério da Saúde nº 1286
de 26/10/93, art. 8º e nº 74 de 04/05/94). 23 – O paciente tem direito
de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser
portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de
ser portador de HIV/AIDS ou doenças infecto-contagiosas. 24 – O paciente tem direito
de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do
sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou
à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo
aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o
profissional da saúde ter acesso e compreender através das
informações obtidas no histórico do paciente, exame físico,
exames laboratoriais e radiológicos. 25 – O paciente tem direito a
manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas,
inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando
atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou
aguardando atendimento. 26 – O paciente tem direito a
acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações.
As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários
compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias.
Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do
pai. 27 – O paciente tem direito
de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente
necessários, mantenha
a presença de um neonatologista, por ocasião do parto. 28 – O paciente tem direito
de exigir que a maternidade realize o teste do pézinho para
detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos. 29 – O paciente tem direito
à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em
suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência
ou imperícia dos profissionais da saúde. 30 – O paciente tem direito
à assistência adequada, mesmo em período festivos, feriados ou
durante greves profissionais. 31 – O paciente tem direito
de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e
religiosa. 32 – O paciente tem direito a
uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido),
a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se
quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para
prolongar a vida. 33 – O paciente tem direito
à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou
responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito. 34 – O paciente tem direito
de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia
aprovação. 35 – O paciente tem direito a
órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de
fácil acesso. Observações finais: “ o paciente tem o dever de zelar pela própria saúde. Deve ter sempre consigo seus documentos e levar para as consultas os exames, radiografias e todo o material que auxilie o diagnóstico. Deve anotar todas as reações e dúvidas.”
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